O Juiz de Castelo, Joaquim Ricardo Camatta Moreira, expediu uma liminar determinando que os poderes executivo e legislativo do município concedam o reajuste aos servidores públicos já na próxima folha de pagamento.
A decisão tem como base uma ação impetrada pelo Sensepuc - Sindicato dos Servidores Públicos de Castelo - que pede que seja revogado o Decreto Municipal nº 18.364/2021, assinado pelo Prefeito João Paulo Nali (PTB) suspendendo os efeitos da Lei nº 4.026/2020, assinada pelo ex-prefeito Domingos Fracaroli (PSDB), que concedeu revisão anual aos Servidores Municipais de Castelo com reajuste de 3,92% retroativo ao mês de março de 2020.
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Na liminar o magistrado pede suspensão imediata do Decreto Municipal nº 18.364/2021 que cancela o reajuste salarial e também ordena a garantia da continuidade do pagamento aos servidores públicos municipais de Castelo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.026/2020, já na próxima folha de pagamento. O não comprimento acarretará em multa de R$ 20.000,00 para ambos os órgãos.
Na época a justificativa para revogar o reajuste era de que tal medida é de certa forma irregular, no entanto o juiz Joaquim Camatta disse em documento que "existe regularidade orçamentária através do estudo de impacto financeiro que autorizou a revisão geral anual, conforme parecer técnico que confirma não afetar a saúde financeira e econômica do município, bem como não ultrapassar os limites impostos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Joaquim frisou ainda que "o fato da notificação do Relator/Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ao Prefeito Municipal de Castelo, através de decisão monocrática, fez com que o mesmo editasse, de maneira açodada, o Decreto Municipal nº 18.364/21, a fim de se adequar e evitar qualquer responsabilidade fiscal e administrativa dos gestores. Entretanto, o referido decreto atacado padece de vício de forma em relação ao seu objeto, haja vista que somente por lei específica é possível alterar a remuneração dos servidores públicos", frisou em decisão.
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Procurado pela reportagem do Jornal Regionalidades o presidente da Câmara de Castelo informou recebeu a liminar nesta quinta-feira (25) e que antes de tomar qualquer decisão irá consultar o jurídico da casa de leis. Já a prefeitura não respondeu a reportagem.
Relembre o caso
A revisão salarial dos servidores efetivos, comissionados e contratados do município de Castelo ocorreu 14 dias antes do término de mandato do ex-prefeito Domingos Fracaroli (PSDB). A medida foi anunciada pelo tucano no dia 17 de dezembro e representa um aumento de 3,92% retroativo ao mês de março do mesmo ano.
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No mesmo ano, em 2020, o TCE-ES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - publicou um entendimento afirmando ser ilegal qualquer tipo de reajuste/revisão salarial a servidores nos últimos 180 dias de mandato do chefe do executivo ou legislativo. O entendimento tem como base o parágrafo único do art. 21 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal -. No parecer o órgão disse também que é ilegal qualquer recomposição durante a vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020, até 31 de dezembro de 2021.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Em voto-vista, o conselheiro Rodrigo Chamoun justificou: “O período delimitado pela regra fiscal impede que haja expedição de ato (tenha ou não efeitos imediatos) que majore as despesas com pessoal, seja a qual título for. Além disso, se por qualquer razão o processo normativo ou legislativo do qual resulta o aumento da despesa com pessoal, ainda que anteriormente iniciado, não foi finalizado antes dos 180 dias que antecedem ao término do mandato, esse ato é indubitavelmente nulo de pleno direito, pois esta é a regra claramente definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), seja na redação original do parágrafo único do art. 21, seja na atual constante do inciso II, consoante a interpretação dada no âmbito dos Tribunais Superiores”. A manifestação foi encampada pelo relator, conselheiro Domingos Taufner.
Na época, Chamoun ainda ressaltou que “é desnecessário discutir a natureza da verba, parcela, auxílio, vantagem, subsídio ou vencimento concedido ou alterado, inclusive se a alteração é feita por reajuste, revisão, recomposição, reestruturação de carreira ou sob qualquer outro título ou pretexto, pois na verdade o que se veda é a expedição de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal após o dia 04.07 do último ano de mandato, sob pena de absoluta nulidade”.
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